← Recursos Regulatório · Segurança Social 19 de abril de 2026 · atualizado a 23 de setembro de 2026 14 min de leitura

Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC): o fim da DR, os prazos e a adesão.

Três respostas curtas antes do guia. A DR ainda se entrega? Sim, por ficheiro ou webservice até à entrega de janeiro de 2027; o preenchimento manual no Portal (a DRI) acaba no fim de outubro de 2026, segundo a Cegid. É obrigatório aderir já? Não, salvo para as entidades com um só membro dos órgãos estatutários, que, segundo a Cegid, a Segurança Social adere oficiosamente com efeitos a 1 de novembro; para todas as outras a obrigação chega a 1 de janeiro de 2027. É preciso convite? Já não: a Segurança Social anunciou a 14 de setembro de 2026, na reunião semanal com a Ordem dos Contabilistas Certificados, que a adesão passou a ser livre. Faz-se pela própria empresa na Segurança Social Direta e a Segurança Social confirma-a depois de verificar as condições de acesso.

O regime chama-se Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC). A lógica é a inversa da que vigorou desde sempre em Portugal: em vez de a empresa declarar mensalmente ao Estado quanto pagou a cada colaborador para o Estado calcular quanto tem de receber, o Estado calcula automaticamente com base nos dados que já tem e pede à empresa para confirmar, corrigir o que estiver errado, e pagar.

Na prática, a principal consequência é o fim da Declaração de Remunerações (DR) como a conhecemos. Durante 2026 os dois modelos coexistem: quem não aderiu continua a entregar a DR; quem aderiu deixa de a poder entregar, e qualquer DR posterior à adesão é rejeitada e considerada não entregue (artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 127/2025). A partir de 1 de janeiro de 2027 a entrega mensal da DR é substituída, para todas as entidades, pela confirmação dos valores apurados pela Segurança Social. A obrigação de declarar mantém-se (artigo 40.º, n.º 1); muda a forma de a cumprir.

O que muda, em três linhas

1. A Segurança Social calcula automaticamente; a empresa valida ou corrige.
2. Comunicação por webservice a partir de 10 trabalhadores; abaixo de 10 podem continuar na Segurança Social Direta.
3. Voluntário em 2026 para a generalidade e obrigatório em 1 de janeiro de 2027 — com adesão oficiosa já em outubro de 2026, segundo a Cegid, para as entidades com um só membro dos órgãos estatutários (MOE).

Calendário

A SCC arranca voluntária a 1 de janeiro de 2026 e torna-se obrigatória para todas as entidades empregadoras a 1 de janeiro de 2027 — a DR tradicional deixa então de ser a via padrão. As datas que contam:

  • 1 de janeiro de 2026: arranque voluntário e gradual. Empresas que aderirem passam ao modelo novo no mês seguinte à confirmação da Segurança Social — e a decisão é definitiva.
  • Durante 2026: período de transição. Quem não aderir continua a submeter DR no modelo tradicional.
  • 14 de setembro de 2026: a Segurança Social anuncia, na reunião semanal com a Ordem dos Contabilistas Certificados, que a adesão deixou de ser por convite e passou a ser livre. A lei já permitia pedir a adesão em qualquer altura de 2026 (artigo 5.º, n.º 2); o que muda é a prática dos serviços. A página oficial da Segurança Social, atualizada no mesmo dia, continua a dizer que as entidades «serão contactadas faseadamente».
  • Outubro de 2026 (segundo a Cegid): adesão oficiosa das entidades com apenas um membro dos órgãos estatutários, com efeitos a 1 de novembro. Ver a secção seguinte.
  • Final de outubro de 2026 (segundo a Cegid): fim do preenchimento manual da declaração de remunerações no Portal. Mantém-se a submissão do ficheiro e o envio por webservice.
  • 1 de janeiro de 2027: obrigatório para todas as entidades empregadoras. DR deixa de ser aceite como via padrão.

Pormenor crítico: a adesão em 2026 produz efeitos no mês seguinte à confirmação da adesão pelos serviços da Segurança Social (artigo 5.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 127/2025). A FAQ oficial e a página da Segurança Social dizem «mês seguinte ao registo» e acrescentam que, no mês da adesão, a comunicação continua pelo modelo anterior. A adesão é irreversível, nas palavras da FAQ oficial: a lei não usa o termo, mas produz o efeito, porque as declarações no modelo anterior passam a ser rejeitadas e consideradas não entregues (n.º 4). Há uma segunda decisão sem regresso, esta na letra da lei: a passagem ao canal da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é definitiva (artigo 13.º-A, n.º 6, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011).

Adesão oficiosa das entidades com um só MOE

Para um segmento concreto, a adesão em 2026 deixou de ser uma decisão da empresa. Segundo comunicação da Cegid a clientes, de agosto de 2026, a Segurança Social vai efetuar a adesão oficiosa das entidades que tenham apenas um membro dos órgãos estatutários (MOE) com obrigação contributiva, e já notificou as entidades abrangidas através do Portal da Segurança Social Direta.

O calendário deste segmento

A adesão oficiosa decorre durante outubro de 2026 e produz efeitos a 1 de novembro. Na prática: a comunicação de novembro, referente a outubro, já tem de ser feita segundo o modelo da SCC.

Numa carteira de gabinete de contabilidade isto pesa mais do que parece: sociedades sem trabalhadores, com gerente ou administrador único, são caso corrente. A verificação é direta e não depende de terceiros: entrar na Segurança Social Direta de cada entidade e ver se lá está a notificação. Quem estiver abrangido tem de ter o processamento pronto para comunicar em novembro já pelo modelo novo.

Fim do preenchimento manual no Portal. A mesma comunicação indica que a Segurança Social vai descontinuar, no final de outubro de 2026, a possibilidade de preencher manualmente a declaração de remunerações no Portal (o serviço DRI, Declaração de Remunerações por Internet). Mantêm-se disponíveis a submissão do ficheiro no Portal e o envio por webservice, para quem ainda não estiver no modelo da SCC, até à entrega de janeiro de 2027.

Estas duas alterações chegaram pela comunicação da Cegid a clientes, que as atribui à Segurança Social. À data desta atualização não constam da FAQ oficial da SCC, de maio de 2026, nem da página oficial da Segurança Social, atualizada a 14 de setembro de 2026; a mesma comunicação foi publicada em aberto por outro parceiro Cegid. A lei só prevê a adesão a pedido da entidade (artigo 5.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 127/2025); a adesão oficiosa não tem previsão expressa no diploma, e o «suprimento oficioso» do artigo 40.º-A é outra figura, que respeita a comunicações em falta. Para confirmar o caso de uma entidade concreta, o caminho é consultar as notificações na respetiva Segurança Social Direta.

Adesão livre desde setembro: já não é preciso convite

Até setembro de 2026 a adesão foi controlada pelos serviços. A FAQ oficial de maio diz que é «realizada, inicialmente, de forma faseada e controlada pelos serviços competentes», e a página da Segurança Social diz que as entidades em condições «serão contactadas faseadamente». A 14 de setembro de 2026, na reunião semanal com a Ordem dos Contabilistas Certificados, o responsável da Segurança Social João Oliveira anunciou a mudança: «até agora, a adesão à simplificação do ciclo contributivo era controlada, era por convite. Passou a ser livre». Qualquer entidade empregadora pode pedir a adesão por iniciativa própria; a confirmação pelos serviços, após verificação das condições de acesso, mantém-se (artigo 5.º, n.º 3). A página oficial, atualizada nesse mesmo dia, ainda não reflete o anúncio. A bastonária Paula Franco estimou que «a partir de outubro a grande maioria dos softwares já terá o novo ciclo contributivo», e avisou que, se o software não estiver preparado, é melhor não aderir. Antes de aderir, a Segurança Social e a OCC recomendam confirmar quatro coisas: o software está preparado (OCC); todos os trabalhadores estão registados na Segurança Social, não há trabalhadores saídos por cessar, e os vínculos e remunerações estão atualizados (Segurança Social). No início de maio, mais de 92 mil entidades já tinham transitado para o novo modelo, segundo o Ministério do Trabalho; em julho a OCC notava que poucas eram empresas com trabalhadores e processamento salarial.

Atualização de 16 de setembro de 2026: a previsão de agosto cumpriu-se. A Cegid comunicou ao canal de parceiros que as funcionalidades de suporte ao novo modelo foram disponibilizadas, e que o Cegid Primavera está preparado para o suportar a partir do momento em que cada entidade adira. A comunicação de canal recebida pela HeraPrime indica versões concretas: ERP 10.0020.3514 e RHP 10.0020.3565 (a republicação pública da circular não inclui os números). É o número de versão instalado, e não a data do anúncio, que diz se uma empresa está preparada.

A adesão legal à SCC é feita pela própria empresa na Segurança Social Direta: painel das obrigações contributivas, aceitação das condições e «Aderir ao novo modelo», segundo a FAQ oficial da SCC. O que depende da Cegid é a funcionalidade no ERP, e essa já abriu: até setembro de 2026 o acesso era concedido caso a caso, como early adopter, mediante pedido de suporte; com a disponibilização generalizada, o que passa a ser preciso é ter a instalação nas versões indicadas acima.

Na prática: aderir no portal é decisão vossa e não depende da Cegid; comunicar a partir do Cegid Primavera exige a versão certa instalada. Quem aderir antes de atualizar continua a ter de consultar, complementar, retificar e confirmar os valores mensais no Portal da Segurança Social Direta.

Antes de aderir, verifique os dados dos contratos. Na mesma comunicação, a Cegid lembra que a adesão pressupõe que todos os contratos de trabalho em vigor estão comunicados à Segurança Social e com informação atualizada: modalidade do contrato, data prevista de fim nos contratos a termo, percentagem de trabalho, número de horas de trabalho, enquadramento e valores das remunerações permanentes. Neste modelo o apuramento parte desses dados: se estiverem incompletos ou desatualizados, os valores calculados no produto e os apurados pela Segurança Social podem divergir, diz a Cegid; e, acrescentamos nós, a divergência aparece com contribuições já apuradas. Como a adesão é irreversível, esta verificação faz-se antes e não depois.

Como aderir à SCC, passo a passo

A adesão é auto-serviço e leva minutos; o que leva semanas é o que vem antes. A ordem que evita divergências no primeiro mês:

  1. Confirmar os vínculos na Segurança Social Direta. Todos os contratos em vigor comunicados, com modalidade, data prevista de fim nos contratos a termo, percentagem e horas de trabalho, enquadramento e remunerações permanentes atualizados. Vínculos cessados têm de estar cessados também na Segurança Social.
  2. Atualizar o processamento salarial. No Cegid Primavera, as versões com suporte à SCC são, segundo a Cegid, a 10.0020.3514 do ERP e a 10.0020.3565 do RHP. Sem a versão certa, os valores confirmam-se à mão no Portal.
  3. Pedir a adesão no Portal. Segurança Social Direta, painel das obrigações contributivas, aceitação das condições e «Aderir ao novo modelo». Não depende de convite; a Segurança Social confirma a adesão depois de verificar as condições de acesso.
  4. Contar com o mês seguinte. A adesão produz efeitos no mês seguinte à confirmação pela Segurança Social (a FAQ oficial diz «ao registo») e é irreversível; no mês da adesão a comunicação ainda segue o modelo anterior. O primeiro mês no modelo novo é o de conferir os valores apurados contra o processamento, linha a linha.
  5. Passar a confirmar em vez de declarar. Até ao dia 20 do mês seguinte, confirmar ou corrigir os valores apurados; o silêncio vale como aceitação (artigo 40.º, n.os 8 e 9). A rotina mensal descreve-se na secção seguinte.

O que a empresa passa a fazer

No novo modelo, o dia-a-dia do responsável de RH ou de Contabilidade muda assim:

  • Receber no portal o cálculo automático da contribuição do mês anterior.
  • Confirmar ou corrigir os valores até ao dia 20 do mês seguinte. O silêncio vale como aceitação dos valores apurados, que ficam registados para todos os efeitos (artigo 40.º, n.os 8 e 9, do Código dos Regimes Contributivos, na redação do Decreto-Lei n.º 127/2025). Não confirmar não é adiar: é aceitar.
  • Comunicar apenas o que muda — prémios, subsídio de férias, subsídio de Natal, ajustes de assiduidade, ausências, rescisões, entradas novas. O resto (vencimento base regular) vem pré-preenchido. Só as remunerações permanentes, as de valor igual todos os meses, vêm pré-preenchidas; todas as variáveis se comunicam, e alterações à remuneração permanente, cessações e suspensões comunicam-se até ao dia 10 do mês seguinte (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011).
  • Pagar com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte (Código Contributivo, artigo 43.º, na redação do DL 127/2025). O dia 25 aplica-se a todas as entidades empregadoras desde as contribuições de janeiro de 2026, aderentes ou não ao novo modelo, segundo o anúncio da Segurança Social de 10 de fevereiro de 2026; até então o prazo era o dia 20.

Webservice — quem e quando

A partir de 1 de janeiro de 2027, todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva. O canal, porém, depende da dimensão — e esta é a distinção que se perde na maior parte do que se escreve sobre o tema:

  • 10 ou mais trabalhadores: a comunicação é feita através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI) — integração direta entre o software de RH/processamento salarial e a Segurança Social.
  • Menos de 10 trabalhadores: a lei diz «podem efetuar as comunicações e declarações previstas no n.º 1 no serviço da Segurança Social Direta». A norma não fixa prazo a esta faculdade e nada no diploma a faz caducar em 2027 (leitura nossa do texto). Quem passar à Plataforma não volta: «a transição para a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é definitiva» (n.º 6).

A base legal é o artigo 13.º-A, n.os 3 e 5, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, aditado pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2025. O que se torna universal a 1 de janeiro de 2027 é o modelo (artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma), não o canal.

Em termos práticos, para uma empresa com 10 ou mais trabalhadores o upload manual de ficheiros (o modelo que vigorou durante anos via ficheiros da DR) deixa de ser suficiente: é preciso software que consuma o webservice oficial, e isso exige versão compatível do software de processamento. Não existe qualquer regime de «software certificado» no SCC — ao contrário da faturação, onde a certificação da AT existe de facto. O requisito é de integração com a PSI, não de certificação.

Cegid Primavera — versão de suporte

Há aqui dois momentos distintos, e confundi-los é o erro de planeamento mais comum neste dossier: ter a versão e entrar em produção no SCC não são a mesma coisa.

A versão. A integração com o webservice da Segurança Social entrou na linha Evolution na versão 10.20. Empresas em Evolution antiga ou em v9 precisam de atualizar antes de poderem aderir. A atualização de versão é curta. Pela nossa experiência em projetos, conta com 1 a 3 dias para quem já está em v10 e 2 a 5 dias para quem vem da v9 — tempo standard, sem customizações, e sem contar com o projeto de migração de v9 para Evolution, que é outra obra (ver abaixo).

A funcionalidade. Ter a versão instalada não abre por si o SCC. Nas notas da Service Release 5 da v10.20 (julho de 2026), a Cegid declarou que o novo modelo estava «em fase de testes em ambiente produtivo com um grupo restrito de clientes», que foram identificadas instabilidades nas comunicações com a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, e que por isso adiou a disponibilização generalizada da funcionalidade. Até essa abertura, o acesso foi concedido caso a caso, como early adopter, mediante pedido de suporte. A 16 de setembro de 2026 a Cegid comunicou ao canal que as funcionalidades foram disponibilizadas nas versões 10.0020.3514 (ERP) e 10.0020.3565 (RHP). Os dois momentos continuam separados, mas por outra razão: a versão instala-se quando a empresa quiser, e a entrada em produção no SCC só acontece no mês seguinte à confirmação da adesão pela Segurança Social.

Consequência prática para o planeamento: a atualização de versão pode e deve ser agendada já, porque é condição necessária e já não depende de nenhuma abertura por parte da Cegid. A entrada em produção no SCC depende só da confirmação da adesão pela Segurança Social. Com o modelo obrigatório a 1 de janeiro de 2027, agendar a atualização ainda em 2026 evita concentrar a obra no mesmo trimestre que o resto do mercado.

Como membros fundadores do Cegid Advisory Board, temos acesso antecipado à preparação destes releases — o que permite avisar os clientes sobre a data efetiva de disponibilização e começar a atualização com o lead-time necessário, em vez de descobrir a release no mesmo dia que o resto do mercado.

Empresas em Cegid v9 acumulam obrigações de atualização que se sobrepõem: SCC (esta), AEQ nas faturas eletrónicas (1 Jan 2027), SAF-T Contabilidade (períodos de 2027, primeira entrega em 2028), CIUS-PT nas faturas ao Estado (a dispensa das micro e PME termina a 31 Dez 2026, OE2026). Faz sentido concentrar num único projeto de migração para Evolution em 2026 — é o âmbito do Pack Resiliência 2027.

Risco do modelo — e a forma de o reduzir

O risco principal é estrutural: a Segurança Social calcula automaticamente com base nos dados que tem, e estes dados vêm das próprias empresas nas declarações anteriores: o apuramento parte das remunerações permanentes, dos vínculos e da taxa contributiva previamente declarados (artigo 40.º, n.º 7). Se esses dados de base têm erros, o SCC calcula automaticamente com esses erros; um erro pontual numa remuneração variável antiga não se repete por si. Se a empresa valida sem confirmar o que foi pré-calculado, assume o erro no novo modelo; e se não faz nada até ao dia 20, o silêncio vale como aceitação (artigo 40.º, n.º 8).

Em empresas com histórico de DRs inconsistentes (rotações altas, múltiplos ajustamentos), os primeiros meses no SCC devem ser de validação manual cuidadosa, não de validação automática. Recomendamos:

  • Primeiros três meses: responsável de RH confirma linha a linha contra o processamento salarial interno.
  • Do mês 4 em diante: validação por exceção, orientada ao risco: revisão manual só das linhas com alterações ou desvios face ao mês anterior, e revisão automática do resto.
  • Em permanência: monitorizar a discrepância média entre cálculo da Segurança Social e cálculo interno. Discrepância crescente é sinal de desalinhamento de dados e exige ação.

Decisão recomendada para 2026

A janela de adesão voluntária fecha a 31 de dezembro de 2026, e a Ordem dos Contabilistas Certificados recomendou que as empresas comecem a aderir a partir de setembro de 2026 — verificando primeiro os vínculos registados e falando com o fornecedor de software. A regra curta: aderir se o processamento salarial está estável em Evolution recente; corrigir primeiro se há histórico de erros; não aderir em 2026 se ainda está em v9 — migrar primeiro. Por perfil:

Nota de 25 de setembro de 2026 (comunicação da Cegid ao canal de parceiros)

A nova redação do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2025, mudou a forma de contar os dias trabalhados a comunicar à Segurança Social na SCC, com impacto sobretudo nos contratos a tempo parcial e nas ausências de meio-dia ou mais. Segundo a Cegid, a interpretação destas regras levantou dúvidas que já foram colocadas à Segurança Social, e a Cegid recomenda às empresas que ainda não aderiram que só adiram depois de haver esclarecimento total, comunicando quando houver desenvolvimentos. Esta recomendação não se aplica a quem não pode esperar: as entidades com um só MOE, aderidas oficiosamente durante outubro, comunicam pela SCC a partir de 1 de novembro de qualquer forma. Para as restantes, o critério por perfil abaixo fica condicionado a esse esclarecimento; até lá, o tempo útil é para verificar vínculos e preparar o processamento.

  • Empresas com Cegid Evolution recente, processamento estabilizado, equipa RH competente no ERP: aderir ainda em 2026, logo que a Cegid dê por esclarecidas as regras dos dias trabalhados, com meses de margem para calibrar antes de o modelo se tornar obrigatório. Contar sempre com o mês seguinte à confirmação da Segurança Social como primeiro mês no modelo novo.
  • Empresas com Cegid Evolution mas processamento com histórico de erros: usar o tempo que resta de 2026 para corrigir o processamento e aderir só depois. A adesão é irreversível: entrar com erros herdados transforma a validação mensal em trabalho de correção permanente.
  • Empresas em Cegid v9 ou inferior: não aderir em 2026. Usar o que resta do ano para o projeto de migração Evolution. Entrar no SCC obrigatório em 2027 já com o sistema novo.

A seguir

A decisão de adesão em 2026 vs. espera para 2027 depende do estado da base RH, da versão Cegid e da capacidade da equipa. Uma conversa de 30 minutos cobre os três eixos e entrega a recomendação específica para a vossa realidade. A coerência da base RH é a mesma que evita erros no Relatório Único em maio — vale a pena rever os dois em paralelo. Ver também o calendário regulatório 2027 para ver a SCC no contexto das outras obrigações que entram em vigor.


Fontes consultadas (verificadas a 23 de setembro de 2026):

Nota legal: este artigo tem fins informativos. Decisões de adesão devem ser tomadas em articulação com o contabilista certificado e o responsável de recursos humanos da empresa.

Diagnóstico SCC

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